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STJ vota pela anulação de ato administrativo que desclassificou candidato em concurso público com base em avaliação física

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11 de outubro, 2011

Mesmo sem ser submetido à avaliação médica, candidato foi considerado inapto ao serviço público pelo Núcleo de Perícia Médica. A avaliação usou critérios divulgados somente em juízo, mas que no entendimento do STJ não passam de suposições preconceituosas.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como nulo o ato do Secretário de Estado de Administração de Rondônia, que gerou a desclassificação de um candidato à vaga de neurocirurgião oferecida em concurso público. A 6ª Turma, reunida no dia 4 de agosto, julgou procedente o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo candidato contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que havia consubstanciado a desclassificação.O médico de 59 anos foi considerado inapto ao serviço público pelo Núcleo de Perícia Médica do Estado, embora não tenha sido submetido a qualquer avaliação médica ou laboratorial pela Junta Oficial. A reprovação na avaliação física resultou na desclassificação do concorrente, que previamente havia sido aprovado na prova objetiva.Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o médico pleiteou a anulação do ato administrativo que impedia a sua posse e solicitou a realização dos exames de saúde regulares exigidos por lei, para que pudesse ser nomeado normalmente nas condições dispostas pelo edital. No resultado do concurso, consta apenas que o candidato é inapto ao exercício do serviço público, não havendo devida fundamentação que justifique ou ampare essa desclassificação.O Tribunal, no entanto, indeferiu o pedido, com base num documento apresentado pelo Núcleo de Perícia Médica de Rondônia. No papel, escrito de punho próprio pelo candidato, ele relatou seu histórico de submissão a uma cirurgia cardíaca, no ano de 2004, decorrente de isquemia crônica do coração, e a outras cirurgias sofridas em razão de hérnias de disco na coluna.Dado o histórico anterior de patologias graves e crônicas e o quadro clínico do candidato no momento da perícia, a junta concluiu pela inaptidão do médico ao cargo pleiteado. O Núcleo de Perícia Médica justificou a decisão junto ao Tribunal, argumentando que o exercício do cargo na área de neurocirurgia requer o cumprimento de plantões e cirurgias de longa duração, quando o cirurgião é exposto a atividades físicas repetitivas em larga escala, com esforço físico e postural e alto nível de stress.No entendimento do STJ, segundo relatório da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o ato de reprovação do candidato em exame médico no concurso público deve seguir critérios objetivos, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador. A relatoria ainda salientou que os motivos e critérios levados em consideração para a reprovação, apresentados pela Administração Pública nos autos, além de preconceituosos, são meras suposições desprovidas de provas técnicas – uma vez que a administração, ao usar tais argumentos, sustenta que por si só e sem necessidade de exame complementar, uma pessoa que tenha passado por cirurgia cardíaca ou se submetido a tratamento para correção de problemas na coluna é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.O recurso foi provido pelo STJ, que determinou a nulidade do ato de desclassificação e determinou que a Administração Pública proceda a nomeação do médico, que fora aprovado em primeiro lugar. “O fato de estar prestando serviços ao Estado de Rondônia na qualidade de contratado é prova suficiente de que esteja apto para o exercício do cargo, na qualidade de servidor concursado” – conclui o relatório do STJ.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso em Mandado de Segurança n° 26.927-RO (2008/0107965-6).Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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