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STJ: admitidas reclamações que pedem prescrição decenal em reajuste de bolsa-auxílio de estagiário

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18 de agosto, 2012

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de mais três reclamações apresentadas por estagiárias contra decisão de turma recursal que considerou ser aplicável prescrição quinquenal nas ações sobre reajuste de bolsa-auxílio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), do Rio Grande do Sul. Para o relator dos casos, ministro Cesar Asfor Rocha, há possível divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a fundação. Segundo as reclamantes, ao contrário do que entendeu a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, a FDRH é instituição de direito privado com autonomia administrativa e financeira, logo, não pode ser aplicada para o pagamento de bolsa auxílio a prescrição quinquenal pertinente às pessoas jurídicas de direito público. Para as estudantes, a posição da turma recursal gaúcha diverge de entendimento consolidado pelo STJ, que em casos semelhantes aplicou a prescrição decenal. Diante disso, requerem a nulidade da decisão da turma recursal e o reconhecimento do prazo de prescrição de dez anos. O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos. Ao analisar os casos, o ministro Cesar Rocha reconheceu a divergência, mas não concedeu liminar, pois constatou não haver perigo na demora, uma vez que, afastada eventualmente a prescrição, as ações de cobrança prosseguirão normalmente. As reclamações serão julgadas pela Primeira Seção, especializada em direito público, e processadas nos termos da Resolução 12/09 do STJ. Processo relacionado: Rcl 9250, Rcl 8631 e Rcl 9276Fonte: STJ

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