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STF: ação contesta leis do Piauí sobre fundo de previdência social

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05 de outubro, 2012

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, em caráter liminar, de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.LC 39/04Sustenta a AMB na ação que o inciso IV do artigo 3º da LC 39/04 estabelece a destinação de parte do orçamento do Poder Judiciário para o Fundo de Previdência Social, “ao determinar que o Poder Judiciário participe do ‘aporte de capital financeiro anual, correspondente até 35% do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo’".Informa a ADI que o artigo 6º da mesma lei estabelece “uma responsabilidade, inclusive para o Poder Judiciário, de fazer a ‘cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência”, enquanto que o parágrafo único do artigo 7º autoriza a Secretaria de Fazenda a reter na fonte as contribuições para o Fundo de Previdência diretamente do orçamento do Poder Judiciário. A AMB também contesta o parágrafo 1º do artigo 10 da LC 39/04, que atribui ao Poder Executivo a competência para, por meio de decreto, regulamentar o procedimento de transferência de responsabilidade para o Judiciário sobre compromissos e obrigações do fundo.LC 40/04A AMB ainda contesta o parágrafo único do artigo 4º da LC 40/04 – que determina que cada Poder responda "pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social" – e o parágrafo 5º do artigo 5º da mesma lei, segundo o qual o Judiciário deverá custear o chamado “abono permanência”, para aquele que, “já tendo a possibilidade de optar pela aposentadoria voluntária, resolve permanecer em atividade.”Assim, a AMB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, que o STF declare inconstitucionais tais dispositivos. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.Processos relacionados: ADI 4859Fonte: STF 

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