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STF: 1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político

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27 de junho, 2012

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28396) impetrado por um anistiado político a fim de receber reparação econômica relativa ao cargo de administrador, da carreira de nível superior da Petrobras. A decisão foi unânime.Conforme os autos, o impetrante ocupava cargo de auxiliar de escritório (nível médio), à época em que foi demitido devido a razões políticas, em 28 de agosto de 1964. O decreto de anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de assistente técnico de administração, nível 250.A defesa alega que se seu cliente não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, atualmente equivalente ao cargo de administrador. Aponta a existência de declaração na qual a Petrobras teria reconhecido que se não tivesse ocorrido a demissão, seria possível ao impetrante chegar ao nível 674. No mesmo sentido, haveria manifestação do Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ).Assim, pleiteava a reparação equivalente à remuneração dessa carreira, ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou extinto o MS sem julgamento de mérito.ProvimentoRelator da matéria, o ministro Marco Aurélio entendeu que há direito líquido e certo ao enquadramento do impetrante em nível superior, tendo votado pelo provimento do recurso a fim de que fosse reformado o ato do STJ. Segundo ele, o caso envolve o artigo 8º, caput, e parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 que assegura aos servidores públicos civis o direito às promoções, ao cargo, ao emprego ou posto a que teriam acesso se tivessem em serviço ativo.“No caso, o reconhecimento da motivação política da demissão encontra-se estampado no ato administrativo que implicou reconhecimento da condição de anistiado. A indagação que deve ser feita é se o impetrante possui os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto do tempo de serviço quanto do merecimento”, avaliou o ministro. De acordo com ele, o anistiado é bacharel em contabilidade, conforme comprovado pelo diploma obtido em 1967.O ministro afirmou que o impetrante realizou curso no exterior, foi docente de ensino superior e trabalhou em diversas multinacionais. Tais fatos comprovariam, segundo o ministro, que a progressão profissional, no âmbito da Petrobras, seria certa, caso não houvesse sido demitido por razões políticas. Para o relator, deve-se considerar que não havia certeza relativamente à necessidade de realização de concurso público nas estatais até o ano de 1988. “Daí a regra prevista no item 35.4 do manual de pessoal da empresa que permitia a reclassificação dos assistentes técnico-administrativo, preenchidos determinados parâmetros”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.Ele observou, ainda, que o recorrente apresentou extensa lista de pessoas que ingressaram na mesma época nos quadros da Petrobras e tiveram êxito em obter a progressão ao cargo pretendido. “Esse fato não foi contraditado pela autoridade apontada coatora. A prevalência do dispositivo constitucional e do artigo 6º, caput, e parágrafo 3º, da Lei 10.559/02 deságua no agasalho do pedido formalizado”, concluiu.Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do STJ e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos do cargo de administrador, nível 674, da carreira de nível superior, nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da impetração.Processos relacionados: RMS 28396Fonte: STF

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