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STF: 1ª Turma determina continuidade do pagamento de pensões a viúva de cientista

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31 de outubro, 2012

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de duas pensões à viúva do fisiologista e farmacologista turco Haity Moussatché*, cientista renomado. Ela questionava ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) o cancelamento das pensões, tendo em vista o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções previstas pelo próprio dispositivo. O TCU determinou a suspensão do pagamento por entender que as pensões não poderiam ser acumuladas. A autora, atualmente com 87 anos de idade, alega que recebia as pensões há mais de 14 anos, contados do reconhecimento do direito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma tratar-se de benefícios convertidos das aposentadorias recebidas pelo marido falecido.A primeira delas, paga em razão de aposentadoria compulsória, em 1970, do servidor falecido, com base no Ato Institucional (AI) nº 5, na condição de pesquisador concursado do Instituto Oswaldo Cruz – episódio conhecido como “Massacre dos Manguinhos”. A segunda pensão, resultado de aposentadoria do servidor, com proventos proporcionais, após o retorno do exílio por motivo de contrato de trabalho realizado entre 1986 e 1990, com o Ministério da Saúde.Os advogados alegavam que sua cliente não foi cientificada do processo administrativo previamente à anulação do benefício. Sustentavam que os fatos ocorreram antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que passou a vedar a cumulação de proventos, por essa razão, ressaltavam ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.Argumentavam a impossibilidade da revisão administrativa por decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. Aduziam ser inaplicável ao caso o parágrafo 6º do artigo 40 da Carta da República ante a situação excepcional do quadro, considerada a inatividade compulsória baseada no Ato Institucional nº 5, que impediu a continuidade da carreira e a aposentadoria normal do servidor como pesquisador do Instituto Oswaldo Cruz, cujos proventos seriam superiores aos valores das pensões pagas. A defesa apontava, ainda, que a situação excepcional ajusta-se às hipóteses de reparação previstas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Manutenção das pensõesA matéria foi analisada pela Primeira Turma durante análise do Mandado de Segurança (MS) 28700. O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu o pedido para cassar o ato administrativo questionado e determinar a manutenção das pensões recebidas pela autora. O voto dele foi seguido por unanimidade dos ministros.Em abril de 2010, o relator já havia deferido medida cautelar para manter o recebimento das pensões até o julgamento de mérito da ação, realizado hoje (30). “Esse caso, a meu ver, confirma uma profissão de fé – por mim adotada ao chegar à magistratura –, segundo a qual se deve idealizar a solução mais justa para o conflito de interesse, depois ir-se à dogmática buscar o indispensável apoio”, ressaltou. De acordo com o relator, o entendimento do Supremo é pacífico sobre a questão. “Uma coisa é o Tribunal de Contas atuar no campo da sugestão, outra coisa é quando o próprio tribunal determina providências, como ocorreu. Por isso, a ilegitimidade passiva não prospera”, entendeu.Ele lembrou que uma das pensões refere-se à aposentadoria que tem como pano de fundo “verdadeira indenização”, tendo em vista o Ato Institucional nº 5º e o artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. “Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir, à anistia, maior amplitude”, disse. Segundo ele, “isso decorre da natureza jurídica do instituto no que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação, se não a cabível, ao menos a possível, a desprezar-se interpretação literal ou gramatical que, embora seduzindo-a acaba por esvaziar o benefício e impede a reparação devida pelas arbitrariedades cometidas”.O ministro Marco Aurélio afirmou que a primeira aposentadoria concedida ao marido falecido, data de 1970, vindo a ser julgada pelo TCU sete anos depois. A segunda aposentadoria ocorreu em 1990 e foi registrada em 1993. Conforme ele, os benefícios foram revertidos em pensões no dia 25 de junho de 1998, antes da promulgação da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.“Assim, faz-se também em jogo a segurança jurídica, mola mestra do próprio estado de direito”, ressaltou. “Sem definição precisa quanto ao fato das pensões haverem sido registradas pelo TCU, veio a ocorrer a glosa, colocando-se a situação na vala comum, apesar de uma delas revelar verdadeira indenização, considerado o AI-5”, salientou o relator.Fonte: STF 

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