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Sindicato sem registro no MTE não tem direito a repasses

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16 de outubro, 2012

A Quarta Turma do TST decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado.  Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.Justiça do TrabalhoO Simprosm foi à Justiça do Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição sindical.Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores.O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa.O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.TSTA análise da matéria no TST ficou ao encargo da Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Seu voto consignou ser incontroverso nos autos que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação pertinente."De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.A Turma acompanhou a relatora à unanimidade dando provimento ao recurso da Federação para julgar improcedente o pedido do sindicato autor e extinguir a ação cuja sentença lhe deu o direito ao recebimento da parcela da contribuição sindical.Processo relacionado: RR – 172-88.2010.5.04.0701Fonte: TST

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