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SINASEFE obtém não exigência do recolhimento de contribuição social sobre o terço de férias

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12 de dezembro, 2011

Justiça Federal entendeu que a referida verba tem natureza indenizatória e não possui natureza de contraprestação de trabalho e, portanto, não pode ser tributadaO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), em ação ajuizada através do escritório Wagner Advogados Associados.O Sindicato pleiteava a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, tanto no que concerne à contribuição devida pela própria entidade, como no referente à contribuição devida pelos seus empregados. A ação pleiteava, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC.Sobre o direito à não tributação do terço de férias, a sentença acolheu nos autos jurisprudências anteriores guiadas pelo entendimento que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.Por outro lado, o juiz não deferiu o pedido em relação à parcela devida dos empregados da entidade sindical. Por fim, ficou assegurado ao Sindicato o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente apenas pela taxa SELIC. O prazo de prescrição será de dez anos para os pagamentos feitos até 9 de junho de 2005; já para os efetuados após essa data, o prazo prescricional aplicado é de cinco anos.Diante disso, o SINASEFE apresentou recurso de apelação onde busca, junto ao Tribunal Superior, assegurar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição pelos empregados do Sindicato e a restituição dos valores indevidamente pagos pelos mesmos.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Processo n° 29541-49.201.4.01.3400 – Classe 1.100Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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