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SERVIDORES DA SAÚDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTO EM DOBRO

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21 de agosto, 2012

A quaestio iuris é se o adiantamento do PCCS, garantido por meio de decisão exarada em ação trabalhista, é parcela que tem cunho eminentemente salarial, devendo ser paga em dobro, tal como se dá com as demais parcelas vencimentais, uma vez que os servidores médicos da Administração Pública Federal (recorridos) optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei n. 9.436/1997. Inicialmente, é importante esclarecer que na sistemática instituída pela Lei n. 8.112/1990, “remuneração” e “vencimento” têm sentidos precisos, próprios e distintos. A doutrina e a jurisprudência entendem que tais termos não se equivalem, uma vez que a remuneração engloba o referido vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei. E, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.436/1997 para a aplicação dos efeitos financeiros – pagamento em dobro – da opção pelo regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos aos respectivos “vencimentos básicos”. Porém, de acordo com os ditames da Lei n. 8.112/1990, o adiantamento de PCCS não detém natureza jurídica de vencimento básico e, consequentemente, não há amparo legal ao pagamento em dobro da mencionada vantagem aos servidores médicos que optaram pela dupla jornada de trabalho. Além disso, tal adiantamento foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n. 8.460/1992, não havendo, portanto, direito à manutenção da indigitada parcela como vantagem autônoma. Ademais, é imprescindível levar em consideração que, conforme o disposto nos arts. 7º, I, e 8º, § 3º, da Lei n. 7.686/1988, há expressa vedação quanto à utilização do adiantamento do PCCS como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Com essas e outras ponderações, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. STJ, 5ªT., REsp 1.050.518-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/8/2012. Inf. 501.

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