Servidores da FUNASA devem receber valores não pagos a título de incorporação de quintos
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28 de julho, 2011
Tribunal Regional Federal confirmou sentença que já havia reconhecido o direitoO Tribunal Regional Federal da Primeira Região confirmou a sentença procedente da ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal – SINDPREV-DF, em favor dos servidores vinculados à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, relativa à incorporação de quintos e décimos. Na ação patrocinada pela assessoria jurídica Wagner Advogados Associados, a União foi condenada a pagar as parcelas em atraso desde setembro de 2001.A Lei 8.112/90 instituiu a incorporação de um quinto do valor recebido pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão a cada ano de prestação de serviço na função ou cargo, até o limite de cinco quintos. No entanto, medida provisória editada em 1997, e convertida em lei no mesmo ano, extinguiu a possibilidade de incorporação dos quintos e décimos, transformando-os em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a partir de novembro de 1997. Uma nova lei, de 1998, alargou o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, que passou a ser oito de abril daquele ano. Já em 2001, com a edição de outra medida provisória, foi autorizada a incorporação de quintos até novembro de 2001, sendo o valor, a partir daí, também transformado em VPNI.Embora houvesse a previsão legal da incorporação, a Administração não vinha agindo conforme a lei. A alegação era a de que a medida provisória de 2001 não restabeleceu dispositivos legais revogados anteriormente de modo a permitir a incorporação de novas parcelas de quintos/décimos, mas transformou tais parcelas, já integradas à remuneração dos servidores, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.O integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Müller Marques, diz que a decisão favorável é mais um passo no reconhecimento do direito dos servidores, tendo acompanhado o entendimento hoje majoritário no Superior Tribunal de Justiça – STJ.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação Cível nº 2006.34.00.013753-9/DF, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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