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Servidores aposentados da UFSM não têm direito a discutir o pagamento da GDATA

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07 de novembro, 2011

Embora o STF tenha editado Súmula Vinculante afirmando o direito de os servidores aposentados receberem a GDATA em valores idênticos aos ativos, este entendimento não beneficia os servidores das Universidades Federais, que nunca receberam esta gratificaçãoA Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica Administrativa (GDATA), espécie de gratificação paga a algumas categorias de servidores públicos federais, foi instituída pela Lei n° 10.404/2002. Seu pagamento cessou, para a maioria dos servidores, com a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS – Lei nº 11.357/2006), que a substituiu.A GDATA foi instituída com o intuito de retribuir o servidor de acordo com seu desempenho no âmbito de suas atribuições. Estava ligada, portanto, aos resultados obtidos em avaliações de desempenho. Para os inativos – que, em razão de estarem afastados das atividades, não podem mais ser avaliados – a lei previa uma pontuação fixa. Entretanto, a legislação previa que, mesmo nos períodos em que os servidores ativos não estivessem sendo avaliados, porque estava pendente a regulamentação ou mesmo a efetivação das avaliações em questão, eles receberiam a GDATA em valores superiores aos inativos.Considerando que, nesses intervalos de tempo, a gratificação deixava de ter caráter de parcela ligada ao desempenho para configurar-se como gratificação genérica, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os valores pagos a ativos e inativos deveriam ser iguais, por força do princípio da paridade. Editou, dessa forma, a Súmula Vinculante de n. 20, segundo a qual a GDATA deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere a Medida Provisória nº 198/2004. A partir daquela data, os valores repassados aos inativos passam a corresponder a 60 pontosAssim, podem propor a ação os servidores aposentados que receberam a GDATA nos períodos constantes da Súmula Vinculante. No entanto, os servidores aposentados das Universidades Federais, quer sejam técnico-administrativos, quer sejam docentes, não têm direito a propor essa ação. Isso porque jamais receberam a GDATA, que não é gratificação aplicável aos planos de carreira específicos dos servidores das universidades.- É importante esse esclarecimento, pois há muita divulgação de notícias equivocadas, inclusive na internet. Com isso, somos consultados com freqüência pelos servidores da Universidade, que querem propor a ação. Entretanto, eles não têm direito a essa gratificação, sendo que eventual demanda judicial não teria sucesso e implicaria ainda a condenação do servidor a pagar os honorários do advogado da parte contrária – afirma Luciana Rambo, advogada do escritório Wagner Advogados Associados.Fonte: Wagner Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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