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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENCIAMENTO. PAS. ESTATUTO DO SERVIDOR. SUBMISSÃO

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21 de agosto, 2012

Na espécie, o recorrente, servidor público municipal, foi submetido a processo administrativo disciplinar, sendo punido com demissão do cargo que ocupava (médico), nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei n. 8.989/1979, arts. 178, III, VIII, XI e XII; 179, caput, e art 188, III). Afirma que não estava submetido ao referido estatuto, pois as condutas reputadas incorretas foram realizadas quando ele era diretor de um Módulo do PAS (Plano de Atendimento à Saúde), no exercício de atividade privada e licenciado do serviço público, inclusive com prejuízo de seus vencimentos, daí porque sustenta a ilegalidade de sua demissão fundamentada no mencionado diploma. Nesse contexto, destacou a Min. Relatora que, segundo a legislação que instituiu o PAS (Lei municipal n. 11.866/1995), deveriam integrar as cooperativas servidores municipais ativos ou inativos, sendo que aos ativos, seria concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período que houvesse o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção. Dessa forma, o servidor que assume a direção de um Módulo do PAS não deixa de ser servidor público, porquanto não é rompido o vínculo jurídico com o município, notadamente em razão da possibilidade de contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Ademais, a submissão do servidor às regras do aludido estatuto não se dá apenas quando do exercício do cargo, mas em decorrência do vínculo jurídico estabelecido. Na hipótese, visto que o recorrente exerceu atividade para a qual a condição de servidor era pressuposto, não sendo, portanto, rompido o vínculo jurídico com o município, impõe-se a observância da lei estatutária, motivo pelo qual não configura ilegalidade o ato de demissão fundamentado nessa norma. STJ, 6ªT., RMS 28.977-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/8/2012. Inf. 501.

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