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SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

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08 de novembro, 2011

1. A lide cinge-se à definição da presença, ou não, do direito da autora quanto ao percebimento dos salários que deixou de auferir durante o período em que tramitou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado por inassiduidade habitual ao trabalho.2. Para a configuração da inassiduidade é de rigor que as faltas cometidas pelo servidor sejam injustificadas, requisito cuja presença não se constata na espécie, uma vez assim ter concluído o procedimento administrativo instaurado. Tal conclusão é ainda reforçada na medida em que o PAD removeu a autora de ofício para o Estado de São Paulo, sendo exatamente esse o motivo que a levou a se ausentar, justificadamente, no trabalho.3. Tomada em conta a redação do artigo 44, da Lei nº 8.112/90, é de se considerar que os dias não trabalhados pela autora devem ser tidos como de efetivo exercício, impondo-se, por isso, sua remuneração, com todas as verbas e vantagens remuneratórias decorrentes, observada, porém, a possibilidade de compensação a critério de sua chefia imediata – garantia que não se pode recusar à Administração, pena de se ferir a idéia de legalidade, embora, ao final, deva ser facultado à autora o direito à recusa da compensação (caso seja ela firmada como opção pela Administração), hipótese em que não lhe será devida a remuneração pretendida e os reflexos remuneratórios decorrentes.4. Os valores em atraso devem ser corrigidos em sua totalidade desde a data em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se, em conseqüência, a correção monetária por todo o período, de acordo com a disciplina atualmente firmada, via provimento, pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.5. Quanto aos juros de mora (que são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC), devem ser tomados na conformidade do regime vigente na data do ajuizamento da ação, o que, in casu, quer significar que incidirão a 12% ao ano (visto que a ação foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001). Precedentes.6. Os honorários advocatícios devem ser pagos integralmente pela ré e no patamar em que fixado na sentença, uma vez que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo o valor arbitrado em primeiro grau aquele que melhor remunera o trabalho intelectual do patrono da autora, diante do tempo decorrido e da importância da causa.7. Índices de correção monetária e juros de mora especificados de ofício.8. Apelação improvida.9. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 3ªR., AC 0002060-04.1993.4.03.6100, Relator: Juiz Federal Convocado Paulo Conrado Diário Eletrônico 11/10/2011,  Revista 109/2011.

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