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SERVIDOR. NOMEAÇÃO FEITA POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DENEGATÓRIA. APOSENTADORIA OBTIDA DURANTE TAL LAPSO TEMPORAL. ANULAÇÃO. I

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14 de julho, 2012

1. A impetrante, após 21 (vinte e um) anos de exercício no cargo de professora da rede estadual de ensino, foi nomeada por força de liminar para o exercício do cargo de professora da UFMS, de modo que, após 5 (cinco) anos de exercício, preencheu os requisitos constitucionais então exigidos e obteve aposentadoria naquele cargo.2. Não se pode olvidar que a denegação do mandado de segurança torna sem efeito a liminar anteriormente concedida (STF, Súmula nº 405). Esse entendimento, porém, deve ser mitigado em certos casos nos quais o prolongamento da vigência do provimento jurisdicional precário implica a consolidação de certas relações jurídicas secundárias. É o que se verifica no caso, em que durante o intervalo de quase 7 (sete) anos entre a concessão da liminar e a denegação da segurança a impetrante logrou recolher as contribuições previdenciárias relativas ao cargo de professora da UFMS, vindo a completar o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria naquele cargo.3. A impetrante viu-se forçada a pedir exoneração no cargo de professora da rede estadual de ensino, não parecendo lógico penalizá-la com a perda de sua aposentadoria após longo tempo à espera do provimento jurisdicional definitivo. Entendimento diverso implicaria desprover a impetrante de benefícios previdenciários e sujeitá-la ao retorno à atividade laboral, o que não parece ser a solução mais adequada em virtude da sua idade avançada e da situação consolidada sob o amparo da decisão liminar.4. Reexame necessário e apelação não providos.  TRF 3ª R., AC 0003379-98.2002.4.03.6000, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, DJ 22/03/2012, Revista 112/2102.

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