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Servidor não faz jus a ajuda de custo por remoção a pedido

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08 de agosto, 2012

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em Brasília nesta segunda-feira, 6 de agosto, reformou decisão da Corte Especial Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia julgado procedente pedido de ajuda de custo de servidora removida da Seção Judiciária do Amazonas para a Subseção Judiciária de Juazeiro, na Bahia.A questão discutida no processo gira em torno da existência de interesse público ou do serviço quando a remoção se dá a pedido (conforme previsto na alínea “c”, do inciso III, do parágrafo único do artigo 36 da lei 8112/90), mesmo se for com a intenção de preencher “claros” de lotação, e se é devida ajuda de custo nesses casos.O voto da relatora do processo no Conselho, desembargadora federal Maria Helena Cisne, levou em consideração o parecer técnico da Secretaria de Recursos Humanos do CJF, que opinou pelo não pagamento do benefício. A base legal para indeferir o pedido da servidora incluiu a Resolução do CJF 461/2005, vigente à época dos fatos, a norma administrativa aplicável atualmente à Justiça Federal (resolução CJF 04/2008), assim como a própria Lei 8112/90. Segundo o voto, todas essas normas “são claras quanto ao pagamento da ajuda de custo, no sentido de considerar o interesse do serviço em cada um dos tipos de deslocamento e indicar casos em que servidores fazem jus ao referido instituto, que são as hipóteses de: remoção de ofício, redistribuição e cessão para o exercício der cargo em comissão ou FC, com mudança de domicílio”.Dessa forma, como o caso em questão não se enquadra em nenhuma dessas situações, a decisão da Corte Especial Administrativa do TRF1 foi reformada para indeferir o pedido da ajuda de custo da servidora.Processo relacionado: 2012/00122Fonte: CJF 08/08/2012

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