logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor garante transferência entre instituições de ensino devido a nova investidura em cargo público

Home / Informativos / Wagner Destaques /

03 de dezembro, 2012

Com a necessidade de mudar de cidade, o servidor, também estudante de Geologia, requereu sua transferência para a FUB a fim de continuar o curso de graduação Servidor público ingressou com ação contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB) objetivando se matricular, independentemente da disponibilização de vagas, em curso de graduação através de transferência. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados o servidor conquistou, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o reconhecimento de seu direito à transferência para a FUB devido à investidura em cargo público.O estudante de Geologia, o qual já era servidor público, ao ser nomeado em novo cargo, foi removido para a cidade de Brasília. Como estava matriculado em curso de graduação, requereu sua transferência para a FUB a fim de dar continuidade aos estudos. Entretanto, sua solicitação foi recusada, ensejando o pleito no âmbito judicial.A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região esclareceu que servidores públicos civis ou militares, estaduais ou federais, ao serem removidos/transferidos, têm assegurado por lei o direito à matrícula em instituição de ensino público, desde que comprovada a inscrição em curso superior e a mudança de domicílio; como no caso em questão. A Turma frisou, também, o dever da sociedade de assegurar aos estudantes os meios necessários ao seu pleno desenvolvimento, privilegiando-se o exercício do direito constitucional à educação. Dessa forma, deu provimento à apelação do servidor, reformando a sentença de primeiro grau.O advogado Luiz Antonio Müller Marques, sócio de Wagner Advogados Associados, destaca a necessidade de a matrícula ser anterior à necessidade de mudança de domicílio. Salienta, ainda, que o Judiciário exige a congeneridade entre as instituições de ensino, sendo que só é admitida a transferência entre instituições diferentes (ex: de privada para pública) quando no novo local de moradia não há estabelecimento congênere.Fonte: Wagner Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger