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Serviço militar amparado por medida judicial deve ser computado para fins de estabilidade

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05 de julho, 2011

Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência pacificada quanto ao tema É possível a contagem de tempo de serviço durante a época efetivamente trabalhada sob a égide da decisão judicial, para fins do alcance da estabilidade decenal. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em ação de Wagner Advogados Associados, ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia negado estabilidade a um militar em razão de que parte do período de serviços prestados ao Exército deu-se por força de decisão liminar, não confirmada pela sentença judicial.Faltando apenas seis meses para que o autor completasse os dez anos de efetivo exercício do serviço militar – o que lhe daria o direito à estabilidade decenal prevista no Estatuto dos Militares – o Exército o dispensou. À época, ajuizou medida cautelar, através da qual foi reintegrado provisoriamente por mais nove meses e vinte dias, totalizando dez anos e três meses de serviço ativo no Exército.O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi enfático ao afirmar que o Tribunal Regional violou o disposto na lei ao desconsiderar o direito adquirido pelo autor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que é assegurada aos militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassado o decênio legal de efetivo serviço, ainda que por força de decisão judicial. – Reconhecida a estabilidade, o autor deve ser reintegrado ao Exército e terá de receber todas as vantagens que não foram pagas durante o período do licenciamento indevido – explica o integrante de Wagner Advogados Associados, Diego dos Santos Difante.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso Especial nº 997.909 – RS (2007/0243632-1), do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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