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REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERÍCIA ATUARIAL

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01 de agosto, 2012

Para negar o pedido de produção de prova pericial, o magistrado deve fundamentar a decisão com critérios técnicos ou registrar, fundamentadamente, que os elementos dos autos são suficientes para apreciar a questão objeto da prova. No caso, a entidade de previdência complementar requereu, tanto na contestação quanto na fase de produção de prova, a realização de perícia atuarial com o intuito de demonstrar que não suportaria o pagamento de benefício nos termos pretendidos pela autora da ação. A produção da prova foi negada nas instâncias ordinárias. A Min. Relatora destacou que o pedido de revisão do benefício formulado pela autora seria resultante da mescla de dois planos de previdência, um que foi extinto em 1983 e outro vigente, situação que torna indispensável a realização de perícia para verificar a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade de previdência, exigidos pela LC n. 109/2001. Com essas e outras considerações, a Turma anulou a sentença e os atos subsequentes para que seja realizada a perícia atuarial, a fim de verificar a compatibilidade do pedido de revisão da pensão com o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência complementar. Precedentes citados: REsp 1.193.040-RS, DJe 25/6/2010; MC 16.197-RS, DJe 19/8/2010, e REsp 814.465-MS, DJe 24/5/2011. STJ 4ªT., REsp 1.244.810-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/6/2012. Inf. 500.

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