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REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.

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29 de março, 2012

Norma superveniente que trate de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário não pode incidir sobre os benefícios ocorridos antes da sua entrada em vigor. A nova norma deverá incidir sobre as situações futuras, a contar da sua vigência. In casu, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido o prazo de decadência de dez anos. STJ, 1ªS., REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/3/2012. Inf. 493.

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