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Retroatividade dos efeitos financeiros de avaliação de desempenho não pode prejudicar aposentados

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11 de julho, 2011

Paridade entre ativos e inativos só pode ser cessada na data de publicação do resultado final das avaliações individuaisA Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGPE deve ser paga em igual pontuação aos ativos e inativos até o processamento do resultado da primeira avaliação de desempenho. A decisão foi tomada pelo magistrado do Juizado Especial Federal de Santa Maria – RS, em ação de Wagner Advogados Associados, na qual a autora pleiteava as diferenças entre os valores pagos a ativos e inativos a título de GDPGPE. A gratificação foi instituída pela Medida Provisória nº 431 de 2008, em percentuais variáveis de acordo com o desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Aos aposentados e pensionistas, a GDPGPE foi fixada em 50 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão. A partir da conversão da MP em lei, a pontuação mínima de 80 pontos foi estabelecida para os servidores em atividade, devendo haver pagamento até a regulamentação da avaliação de desempenho. A diferenciação fere o princípio da isonomia, pois não se embasa em critérios de produtividade, única situação que justificaria a distinção entre servidores ativos e inativos.No âmbito do Ministério da Defesa, órgão ao qual a autora é vinculada, os critérios da avaliação individual foram publicados em Portaria de 30 de novembro de 2010. Tal portaria determinou efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2009, data em que foi instituída a gratificação, devendo ser compensadas as diferenças pagas a mais ou a menos. Já em 28 de fevereiro de 2011, foi publicada a homologação dos resultados relativos à primeira avaliação.A decisão inova no sentido de que estabelece a data da publicação do resultado de avaliação de desempenho como parâmetro para o fim do pagamento em igual pontuação a ativos e inativos e também porque afasta a retroatividade dos efeitos financeiros – o que seria prejudicial a aposentados e pensionistas, pois a partir daí já não poderia mais haver a paridade. O juiz diz que o fato de a Administração ter estabelecido a retroatividade dos efeitos financeiros, não a autoriza a suprimir a paridade em relação aos inativos:- Não se questiona aqui, a legalidade da previsão de pagamentos retroativos aos servidores da ativa, mas sim apenas a impossibilidade de que tal opção do legislador venha a atingir o direito dos servidores inativos referente a período no qual subsistiu a situação de disparidade – conclui Lima.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2010.71.52.006592-8.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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