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RETIFICADA A APOSENTADORIA DE JUÍZA-AUDITORA MILITAR PARA JUÍZAAUDITORA SUBSTITUTA PARA CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 20/98 

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14 de julho, 2012

Ajuizou a União Federal ação rescisória com o objetivo de desconstituir julgado da Sétima Turma Especializada desta Corte, com pedido de antecipação de tutela, que confirmou sentença “que julgou procedente o pedido de retificação do ato de aposentadoria da autora, de modo a lhe garantir proventos relativos ao cargo de Juíza-Auditora, bem como as diferenças entre os dois cargos (Juíza-Auditora Substituta e Juíza-Auditora), da data da aposentadoria à efetiva implantação do cargo retificado”. O pedido de liminar foi indeferido. Ao relatar o feito na Terceira Seção Especializada, o Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND desacolheu, inicialmente, a questão prévia – ocorrência do prazo decadencial do artigo 495 do Código de Processo Civil – por ter sido a derradeira decisão judicial exarada pelo STF, transitada em julgado em 21/09/2009, e a ação rescisória ajuizada em 09/06/2011. Quanto ao mérito, transpareceu ao Relator que, tendo a Juíza completado os requisitos para a aposentadoria em 1997 e tendo ascendido, por promoção, do cargo de Juíza Auditora Substituta para Juíza Auditora em 1999, sobrevindo a aposentadoria em 2000, não cumpriu o lustro constitucional, para se aposentar neste  último cargo, havendo violação ao dispositivo legal. Por derradeiro, rejeitou a destituição dos valores pagos indevidamente, com base em julgados do STJ.  TRF 2ªR., 3ª Seção Esp., Rel, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, AR 201102010065720,  DJ de 21/03/2012, pub.22/03/2012, Inf.190.

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