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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOTÍCIA CRIME. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR

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21 de maio, 2012

I. Em 30/07/1998, o apelante ofereceu notícia crime contra o apelado pelo crime de exercício da profissão de farmacêutico sem o devido registro (CP, art. 282), eis que a Farmácia de que era sócio estava em funcionamento sem o obrigatório acompanhamento de farmacêutico. Por essa razão, foi instaurado inquérito policial e oferecida denúncia pelo Ministério Público, a qual foi julgada improcedente, ao fundamento de que “à época dos fatos imputados ao acusado, ou seja, 1998, o mesmo não era sócio e nem exercia qualquer função no estabelecimento”.II. A conduta negligente do apelante fez com que o apelado fosse submetido ao constrangimento de responder a inquérito policial e ser denunciado criminalmente, fatos que, presume-se, repercutiram negativamente na reputação do apelado, causando-lhe abalo emocional. Veja-se que há depoimento de testemunha assinalando que “o autor ficou muito chocado em razão da instauração de inquérito policial, tendo inclusive chorado diante da autoridade policial” e que “o autor passou a tomar remédios para pressão e ansiedade”.III. A indenização por danos morais não tem, propriamente, função de reparar perda, mas propiciar compensação ao ofendido pela dor sofrida. Assim, levando-se em conta a natureza pedagógica da indenização, a situação sócio-econômica do ofendido, a culpabilidade do ofensor e a gravidade da conduta lesiva, afigura-se razoável o valor estipulado na sentença (R$ 25.000,00), servindo à justa indenização ao apelado.IV. Desprovimento da apelação. TRF 1ªR., AC 2004.38.03.008186-9/MG, rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 04/05/2012, p. 153. Inf. 833.

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