logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

REPETITIVO. APOSENTADORIA. DNER. ISONOMIA. DNIT.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de agosto, 2011

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009; do STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007. STJ, 1ªS.,  REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2011.  Inf. 480.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger