Remoções no Departamento de Polícia Federal devem ser motivadas por interesse público
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02 de fevereiro, 2012
A realização de remoções sem motivação e sem a precedência de concursos internos de remoção está suspensa por força de decisão judicial O juiz federal José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara de Recife/ PE, concedeu antecipação de tutela na ação que o Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco – SINPEF/PE move contra a União Federal em razão das ilegalidades verificadas nas remoções ex officio que vêm sendo promovidas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). A prática do DPF quanto às remoções tem apresentado uma série de inconformidades com a legislação.De fato, tem sido praxe a remoção ex officio de centenas de servidores, sem, entretanto, que os atos sejam motivados e precedidos de concurso interno de remoção. Conforme dados dos boletins de serviço publicados pelo DPF, apesar do grande número de cargos em aberto no ano de 2010, não foi realizado nenhum concurso de remoção. Ainda assim, no ano de 2011, todos os claros de lotação apareceram como preenchidos, sem que as razões da escolha dos servidores que foram beneficiados com as remoções tenham sido apresentadas e tornadas públicas.Apesar de, nos últimos meses, ter sido efetuado grande número de remoções, os servidores em geral não têm possibilidade de participar do processo e, sequer são consultados sobre eventual interesse, cabendo a alguns poucos escolhidos o privilégio de serem removidos. “Não há clareza quanto aos critérios para o deslocamento e não existe acesso amplo à possibilidade de remoção, em igualdade de condições entre os servidores” – alega José Carlos, advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados. Essa situação, que não observa o interesse público e não oportuniza participação de todos os possíveis interessados em iguais condições, viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.Entenda como funciona a remoção de servidores do DPFOs servidores públicos federais vinculados ao Departamento de Polícia Federal – DPF são regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/90). Nessa situação, estão sujeitos ao instituto da remoção, que é o deslocamento de servidores no âmbito do quadro funcional do DPF, com ou sem alteração da sede. Havendo necessidade de serviço, a remoção pode se dar na modalidade ex officio, ou seja, a exclusivo critério da Administração.Ocorre que, existindo a necessidade de remoção de diversos servidores, ou seja, havendo “claros de lotação”, o procedimento adequado é a realização de concurso interno de remoção, em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Evita-se, assim, que o deslocamento ocorra com o favorecimento indevido de determinados servidores em detrimento de outros.O que determina a liminar concedida pela JustiçaA decisão do juiz federal José Pinto de Azevedo acatou o pedido de antecipação de tutela nos termos em que realizado pelo SINPEF/PE, determinando ao DPF que se abstenha imediatamente de promover remoções ex officio para fins de suprimento de claros de lotação nas Unidades Centrais ou Descentralizadas – ressalvadas situações de interesse público devidamente motivadas –, devendo realizar concursos de remoção para suprir os claros de lotação.O processo, agora, deve prosseguir, possibilitando-se a apresentação de contestação pela União Federal, a qual pode também interpor recurso contra a decisão acima referida. A decisão, por ser liminar, tem caráter provisório, devendo vigorar até que o juiz profira a sentença final – ressalvada a hipótese de cassação da mesma em razão de eventual recurso que venha a ser apresentado pela União.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo n° 0019114-8920114058300.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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