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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÕES E VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO QUE FOI DISPENSADO ILEGALMEN

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02 de setembro, 2012

I. Cuidam os autos de percepção de remunerações pretéritas de servidor público reintegrado e a obrigação de a Administração proceder à anotação nos assentamentos do servidor de que sua demissão foi ilegal.II. No caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista, que reconheceu a ilegalidade do ato de demissão e concedeu a reintegração ao servidor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.III. O ato administrativo de demissão foi declarado nulo. Assim, a situação funcional existente anteriormente deve ser restaurada, sem qualquer mácula. Faz jus o autor à anotação em seus assentos funcionais de que sua demissão foi ilegal, não devendo surtir quaisquer efeitos.funcionais de que sua demissão foi ilegal, não devendo surtir quaisquer efeitos.IV. Prejudicial de prescrição rejeitada, apelação da União a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas para determinar que o pagamento das remunerações atrasadas ? nela incluídas as vantagens e gratificações, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas, às quais o autor teria direito se estivesse em exercício ? seja limitado ao período de 1º de janeiro de 1991 até 11 de abril de 1994, acrescidas as parcelas atrasadas de juros moratórios e correção monetária, conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010. TRF1ªR., AC 2001.34.00.026824-1/DF, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/08/2012, p. 14. Inf.847.

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