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REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL – 1

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25 de setembro, 2012

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por decisão judicial, ante a existência de lei estadual a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, deu provimento ao recurso para condenar a unidade federativa a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice utilizado pelo ente para corrigir monetariamente os respectivos créditos e o efetivamente recebido pela recorrente a título de vale-refeição, alusivas aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Consignou, de início, a inadequação do Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), porquanto os temas debatidos transcenderiam a mera incidência e interpretação de lei local, já que em jogo o alcance e o sentido dos artigos 2º; 37, cabeça; e 169, § 1º, I, todos da CF. Asseverou tratar-se de exercício de poder vinculado, e não discricionário, tendo em conta lei a estabelecer o vale-refeição em favor dos servidores, assim como a prever a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda. De igual modo, afastou a evocação ao Verbete 339 da Súmula desta Corte (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois em casos como o presente, o Poder Judiciário não estenderia vantagem prevista em lei, contudo, determinaria o atendimento, pela Administração, da norma em toda a sua extensão, sem ofensa ao princípio da separação de Poderes. Na sequência, reconheceu a ocorrência de 2 planos distintos: o primeiro alusivo à existência, ou não, do direito subjetivo a certa vantagem pecuniária de natureza indenizatória devida ao servidor público e o segundo relativo à discussão sobre os parâmetros para a quantificação, disposta por ato administrativo. Na espécie, embora previsto o reajustamento, o administrador o teria cumprido de modo incompleto. STF, Repercussão Geral, RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. Inf. 679.

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