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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓ

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17 de outubro, 2011

I. Agravo retido não conhecido, porque os agravantes não reiteraram o pedido nas suas contrarrazões.II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.III. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/1980) com o art. 12 da Lei 7.713/1988 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.IV. “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” (REsp 1118429/SP, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)V. Se é certo ser devido imposto de renda sobre os valores recebidos pela quitação de precatório judicial (art. 46 da Lei 8.541/1992), não menos correta é a conclusão de que essa norma deve ser interpretada nos seguintes moldes: “só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido” (REsp 923711/PE, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 24/05/2007, p. 341).VI. É desinfluente o argumento da Fazenda no sentido de que pretender que a Receita Federal apresente tais documentos, além de ir ao encontro da norma processual insculpida no art. 333 do CPC, é, com a devida vênia, falacioso, pois é cediço que o Fisco não mantém arquivadas declarações de IRPF de tempos tão longínquos.VII. Agravo retido não conhecido e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., Numeração única: 0001561-66.2007.4.01.4101, AC 2007.41.01.001562-2/RO, rel.: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), 8ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 07/10/2011 , p. 691. Inf, 811.