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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9784/1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE DIRETOR DO FORO. SERVIDOR SUBORDINADO AO JUIZ FEDERAL. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.

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21 de setembro, 2011

I. O diretor do foro é a autoridade competente para a instauração de processo administrativo disciplinar.II. Na hipótese, o juiz federal da vara em que ocorreram os fatos tornou-se posteriormente Diretor do Foro, e instaurou o processo administrativo disciplinar para apurar desvio de conduta de servidor em face de servidores da vara federal que gozam de sua plena confiança, quais sejam, o diretor e o vice-diretor da unidade, atraindo o proibitivo contido na Lei 9.784, art. 18, inciso I.III. O aspecto subjetivo que está impregnado na hipótese sob análise não pode nem deve ser ignorado.IV. Mandado de segurança conhecido, para anular o processo administrativo disciplinar desde o seu nascedouro. TRF 1ªR., Numeração única: 0027116-74.2004.4.01.0000, MS 2004.01.00.042182-1/MT, rel. Des. Federal Neuza Alves, 1ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 30/08/2011, p.151. Inf. 807.

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