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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE MALTRATO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGISTRO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. PROCESSO CRIMINA

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18 de setembro, 2012

1. Para o exercício da profissão de vigilante é necessário que o postulante não tenha antecedentes criminais registrados. Nada mais prudente, pois a profissão de vigilância consiste na vigilância patrimonial de transporte de valores das instituições financeiras, com envolvimento, em consequência, com a segurança de pessoas físicas, com a necessidade de porte de arma de fogo para o exercício dessas atividades.2. O fato de a atividade exigir o porte de arma de fogo tem que ser devidamente considerado, pois é essencial que a pessoa demonstre serenidade e seja comprometida com o cumprimento das leis, o que justifica plenamente a análise da sua vida pregressa. Aliás, ninguém tem direito subjetivo de portar arma de fogo, sendo perfeitamente razoável a imposição de limites e restrições em nome da segurança pública, para a aquisição e porte de arma de fogo, com mais razão, ainda, quando se exerce atividade que implica no seu uso obrigatório.3. A análise da matéria, contudo, deve ser realizada caso a caso, observado o princípio da razoabilidade e não frente a uma interpretação literal dos dispositivos legais a ela relacionados. Deve ser considerada a real finalidade perseguida pelo legislador com a edição das leis de regência e sua interpretação deve-se fazer com suporte no art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ela se dirige e às exigências do bem comum".4. No caso dos autos, a denegação do registro do curso de reciclagem de vigilantes se deu com base na existência de processo criminal, tal circunstância demonstra a impossibilidade do exercício da função de vigilante. TRF4, AC nº 5011592-86.2010.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por MAIORIA, juntado aos autos em 24.07.2012, Revista TRF 127.

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