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PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PARCELA NÃO RECORRIDA DA DECISÃO EXEQUENDA. IMUTABILIDADE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

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29 de março, 2012

1. A execução da parcela da sentença não recorrida e, portanto, imutável não é provisória, mas sim definitiva.2. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos.3. Hipótese em que não há obstáculo ao ajuizamento ou ao prosseguimento da execução, em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição consagrado no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal.4. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.5. Embargos infringentes providos. TRF4, Embargos Infringentes Nº 2007.71.00.048553-5, 2ª Seção, Des. Federal Silvia Goraieb, por maioria, D.E. 10.01.2012, Inf. 121.

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