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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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11 de agosto, 2011

I. Havendo extinção da execução fiscal em virtude de desistência da exequente, manifestada após a citação da parte executada e a oposição de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios (CPC. Art. 26, caput c/c Súmula 153/STJ). Precedentes.II. Ainda que o aludido incidente de exceção tenha sido rejeitado, a ação desafiou a defesa do devedor e, somente após isso, é que a credora desistiu do feito executivo, razão pela qual deve arcar com a verba de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade.III. Apelação da exequente desprovida. TRF 1ªR.,Numeração Única: 0001066-82.2002.4.01.3200, AC 2002.32.00.001066-3/AM, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 26/07/2011, p. 94. Inf. 802.

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