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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART.37, X, DA CF/88).LEIS N.10.697/2003 E N

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05 de julho, 2012

1.Não há que se falar em análise de inconstitucionalidade das leis em comento, o que afetaria a matéria à análise do Plenário desta Corte, vez que aplicável à espécie a interpretação da legislação "conforme a Constituição". 2.As pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de hipossuficiência, não bastando simples declaração de pobreza. O ônus da prova é do sindicato que, in casu, não se desincumbiu de provar o alegado.Agravo retido a que se nega provimento. 3.Precedentes: AgRg no REsp 1227972/RS, Rel.Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011; AgRg no REsp 967.837/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no AgRg no REsp 1213385/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011 4.Desde o advento da EC nº 19/98 e da regulamentação do art.37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada a isonomia entre os servidores quanto aos índices de reajuste concedidos a título de tal revisão. 5.A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n.10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. 6.Em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para a sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI. 7.Reforça tal entendimento o fato de que o Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A sua competência, nesta extensão, é restrita à revisão geral e anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar impropriamente de "Vantagem Pecuniária Individual". 8.A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n.10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n.10.697/2003, tal concessão não constitui qualquer óbice à extensão linear da reposição da Lei n.10.698/2003, seja por que ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para a revisão anual. 9.Deve a parte ré, portanto, ser condenada a conceder aos substituídos do autor a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com menor remuneração, desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensado com o percentual que a cada substituído representou o valor concedido pela Lei n.10.698/2003, podendo ser absorvido por norma reestruturadora posterior que assim o expressamente determinar. 10.A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 11.Invertida a sucumbência, a parte ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em estrita observância ao art.20, §3º e 4º, do CPC e ao reembolso de custas processuais adiantadas. 12.Agravo retido a que se nega provimento.Apelação a que se dá parcial provimento. TRF da 1ªR., 1ª T., 2008.38.00.033481-1/MG, Rel. Des. Federal ÂNGELA CATÃO, DJ 04.07.2012, processo com atuação de Geraldo Marcos & Advogados Associados.

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