logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA REL

Home / Informativos / Jurídico /

06 de setembro, 2011

1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Súmula Vinculante 17)2. Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração do cálculo até a data da expedição da requisição de pagamento, a matéria foi recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.149.607-SC, que entendeu que: "a orientação adotada por este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela que não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los."3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhá-lo ao entendimento esposado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no período transcorrido até a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para a Fazenda Pública opô-los.4. A Corte Especial do STJ – no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação – alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento.5. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei nº 11.960, publicada em 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97.2.6. Agravos improvidos. TRF4, Agravo em Agravo de Instrumento Nº 0008687-31.2011.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, D.E. 19.08.2011,  Revista 116 TRF4.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger