PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, SOBRE OS VALORES DESBLOQUEADOS. MUDANÇA DE CÁLCULO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO
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20 de junho, 2012
I. Se a sentença proferida no processo de conhecimento condenou a União a pagar honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dos cruzados desbloqueados pelo Bacen, tendo, em segundo grau, havido reforma da sentença e inversão dos ônus da sucumbência, é sobre este critério que deve ser realizada a execução.II. Não se considera mera correção de erro material a alteração do critério de cálculo pelo juiz da execução, devendo ser assegurada a apuração do quantum debeatur na forma determinada no título executivo judicial (vinte por cento sobre o valor dos cruzados desbloqueados), sob pena de violação à coisa julgada.III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRF 1ªR., AG 2007.01.00.000521-1/MG, rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 21/05/2012, p. 263. Inf. 836.
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