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20 de outubro, 2012

1 – Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara/SE que, nos autos da Ação Ordinária nº 0003630-79.2012.4.05.8500, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar à União, ora agravante, que autorize a realização do procedimento cirúrgico de que o autor necessita, na capital sergipana, devendo fornecer todos os documentos e autorizações necessárias para que a cirurgia se realize através do FUSEx, bem como o acompanhamento médico necessário à plena recuperação do requerente.2 – A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença, concomitante, dos requisitos da plausibilidade do direito alegado, que, por sua vez, pressupõe a coexistência da prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando se manifestar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (periculum in mora).3 – Ao menos nesta análise prefacial, verifica-se que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme a apreciação judicial já realizada na primeira instância. Na espécie, a verossimilhança das alegações exposta na inicial consiste no fato de que o FUSEx recusou a prática do procedimento cirúrgico prescrito no Estado de Sergipe, tendo apenas autorizado a sua realização no Hospital Geral do Exército em Salvador/BA, apesar de ter ciência de que o agravado foi diagnosticado, no dia 16 de maio de 2012, com neoplasia maligna de cólon (CID C.18), tendo sido indicada, desde essa data, a realização, com urgência, de uma cirurgia, de acordo com as informações contidas nos laudos médicos colacionados aos autos.4 – Ademais, da leitura dos arts. 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP, de 28.02.2008, infere-se que, embora exista uma regra de atendimento prioritário nas Unidades de Atendimento do Exército, é possível o encaminhamento para locais diversos, inclusive unidades civis de saúde, em casos excepcionais, como, p. ex., quando há urgência no atendimento e inexistência de Unidade de Atendimento no local.5 – O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) também resta, da mesma forma, caracterizado, pois são indiscutíveis a gravidade da enfermidade do agravado, diante do caráter evolutivo da doença (câncer), e a necessidade de acompanhamento dos familiares no período de convalescença, após a cirurgia, o que torna desarrazoada a atitude da agravante de encaminhar o paciente para outro Estado (BA), quando ele poderia realizar o procedimento cirúrgico nas unidades civis de saúde do Estado de Sergipe.6 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ªR., AI nº 126.557-SE (Processo nº 0008612-28.2012.4.05.0000) Rel. Des. Federal Francisco Wildo, (Julg. 11.09.2012,, por unanimidade) Boletim de Jurisprudência nº 9/2012

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