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14 de julho, 2012

I. É certo que não há garantia permanente à preservação de determinado regime jurídico; todavia, a alteração do sistema não pode ser imposta unilateralmente, ocasionando decesso remuneratório, violando a garantia da irredutibilidade salarial.II. “A partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. […] a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF)III. “A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF)IV. O enunciado da Súmula n° 106 do Tribunal de Contas da União, dispõe que: ‘’O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das Importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente’V. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 2008.41.00.007573-0/RO, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/06/2012, p. 18. Inf. 840.

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