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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE VIÚVA DE SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 5/TNU. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. FALECIMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 10

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20 de outubro, 2012

1. Pedido de uniformização interposto em face de acórdão que confirmou, pelos próprios fundamentos, a sentença que, dentre outros pedidos, julgou procedente o pleito de reajuste de pensão por morte instituída por servidor da Polícia Federal.2. Acórdão recorrido que, sob o argumento de não haver vedação legal expressa, determinou reajuste remuneratório na base de cálculo da pensão por morte da autora, nos termos da Lei nº 11.358/2006. Acórdão paradigma (MS 14.743/DF) que expõe o firme entendimento do STJ de que a pensão concedida à viúva se rege pela EC 41/2003 e pela Lei nº 10.887/2004, se o falecimento tiver ocorrido na vigência desses diplomas. Configuração da divergência, com base na Questão de Ordem nº 5, TNU: “Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte”.3. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a aplicação do princípio tempus regit actum no que concerne à concessão dos benefícios previdenciários, incluindo a pensão por morte (Enunciado da Súmula 340, STJ). Assim, à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do falecimento do segurado, já que esse é o fato gerador do benefício. O acórdão recorrido, por sua vez, partiu da equivocada premissa de que a Lei nº 11.358/2006 não limitou a aplicação de seus dispositivos às aposentadorias e pensões concedidas sob a égide da Lei nº 10.887/2004, desconsiderando a  regra plasmada em seu art. 8º, in verbis: “Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”.4. Incidente conhecido e provido para, reafirmando a tese uniformizada pelo STJ de que não se aplica a Lei nº 11.358/2006 às aposentadorias e às pensões concedidas sob a égide da Lei nº 10.884/2004, julgar improcedente o pedido de recálculo da pensão por morte da autora, com implantação de nova renda mensal inicial, bem como os respectivos valores atrasados dessa decorrentes.5. O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, VII, a, e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº 22 de 4 de setembro de 2008 Turma Nacional de Unificação, PEDILEF 200671560001120, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 31.08.2012. Revista TRF 128/2012.

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