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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. APOSENTADORIA POR IDADE (CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.

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01 de setembro, 2011

1 – Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).2 – No caso, quanto ao requisito etário, ao tempo do requerimento administrativo (06.03.2009), o apelado já tinha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pois nascera em 29.02.1944.3 – Os documentos acostados aos autos evidenciam o cumprimento de carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme previsão legal (art. 142 da Lei nº 8.213/91), pois, ao contrário do que alega o INSS, o período de 1985 a 1988, no qual o autor contribuiu individualmente, que totaliza 23 meses, foi devidamente comprovado por meio de guias de recolhimento da contribuição previdenciária, que, somado aos 148 meses já reconhecidos pela Autarquia Previdenciária (fl. 11), resulta em 171 meses de contribuição.4 – Se o demandante exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, contribuindo duplamente como autônomo e como servidor público federal, não há óbice a que venha agora pleitear o recebimento concomitante de um benefício previdenciário perante a Administração Pública e de uma aposentadoria por idade pelo RGPS, mormente quando demonstrou ter atendido os requisitos exigidos por cada um dos aludidos regimes de previdência. Precedentes do TRF5 e TRF4.5 – Deve-se salientar que, no momento da concessão da aposentadoria estatutária do autor, em 07.05.1996, somente foi computado o tempo trabalhado no DNER/DNIT, conforme declaração do DNIT acostada aos autos, bem como que o autor possuía duas inscrições distintas, sendo uma para recolhimento das contribuições para o DNER/DNIT e outra como contribuinte individual.6 – Apelação e remessa improvidas. TRF 5ªR, AC nº 18.267-RN (Processo nº 2009.84.00.007333-1), Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado) j. 9.8.2011, por unanimidade, Revista 08-2011/TRF5.

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