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Obrigatória a disponibilização de local de estudo e vaga de estacionamento adequados a alunos com deficiência

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31 de julho, 2012

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a Universidade Federal de Goiás a realocar as aulas de especialização em Direito Civil para prédio compatível com as normas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, que possuísse estacionamento para deficientes físicos.A decisão ocorreu em favor de aluno com deficiência, matriculado regularmente no curso. O relator, desembargador federal Souza Prudente, baseou seu voto no que estabelece a Constituição Federal. “A garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, à dignidade da pessoa humana confere especial proteção aos interesses dos portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes amplo acesso às dependências de locais públicos, dentre os quais se incluem os estabelecimentos de ensino e respectivos estacionamentos”.O relator lembrou ainda que, de acordo com precedentes neste Tribunal, “É cabível a intervenção do Judiciário na Administração, com vistas a assegurar o direito à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, cujas peculiaridades físicas demandam a adequação dos locais onde se prestam serviços públicos. (AC 0001664-65.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 de 09/07/2010)”.A Universidade, entretanto, não ofereceu objeções, uma vez que o prédio original da Faculdade de Direito se encontra adaptado às necessidades de deficientes físicos e, devido a reformas no referido prédio, as aulas do curso foram temporariamente transferidas para outro edifício, apenas temporariamente. A UFG manifestou disposição de transferir novamente o curso para prédio mais adequado.O aluno havia requerido, também, a suspensão das aulas enquanto a mudança não fosse efetuada. Nesse sentido, o pedido foi negado, pois o princípio da eficiência, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais, e a possibilidade de danos a terceiros não integrantes da relação processual apontam para a prejudicialidade da medida requerida.Seguindo o voto do relator, a 5.ª Turma, unanimemente, confirmou a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.Processo relacionado: 0005634-07.2008.4.01.3500/GOFonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 30/07/2012

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