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Não incide IR sobre auxílio-creche

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21 de agosto, 2012

Não incide cobrança de imposto de  renda sobre verba recebida por servidor a título de auxílio-creche, devido à natureza  indenizatória, e não remuneratória, do benefício. Assim decidiu a TNU ao ser demandada pela União Federal, que apresentou  incidente de uniformização inconformada  com a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que havia confirmado sentença de 1º grau favorável ao servidor. Ele havia questionado na Justiça a incidência do imposto sobre o benefício de auxílio-creche. Em suas alegações, a União apresentou como fundamentos dois julgados do STJ no sentido de haver incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas como auxílio-creche. São eles os Recursos Especiais 440.916/SC e 438.152/SC. Mas, na avaliação da relatora do processo, juíza federal Vanessa Vieira de  Mello, “as decisões citadas para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista  que o entendimento pacífico em ambas as turmas que compõem a Primeira Seção é  em sentido contrário”.Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a magistrada também levou em conta que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador o “acréscimo patrimonial”, assim entendido o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, o que, segundo entendimento da relatora, não se encaixa na definição do auxílio-creche, que constitui simples reembolso de despesas efetuadas pelos servidores.Processo relacionado: 2008.70.50.025460-7 (Julg. 27/06/12)Fonte: Caderno da TNU

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