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Não cabe indenização por danos materiais decorrente de indeferimento administrativo

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18 de outubro, 2012

Não é devido pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado hoje (17/10).  O autor da ação requeria a indenização sob o argumento de que havia sido obrigado a contratar advogado para ajuizamento de demanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu administrativamente o seu pedido. Pretendia o autor, assim, o ressarcimento do valor gasto com os honorários contratuais de advogado particular.O pedido do autor foi indeferido na primeira instância e na Turma Recursal do Rio Grande do Sul. No pedido de uniformização, foi demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido (da TR/RS) e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo por paradigma o REsp 1.027.797/MG, do qual foi relatora a ministra Nancy Andrighi.No entanto, o relator do pedido de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, observou que em outro julgado – EREsp 1.155.527/MG, de que foi relator o Sr. Ministro Sidnei Beneti – o STJ firmou o entendimento de que é incabível, por ausência de ato ilícito gerador de dano indenizável, o reembolso pela parte adversária dos honorários advocatícios contratados. Ele esclarece que nesses embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi reviu seu posicionamento anterior, consignando em voto-vista que os honorários contratuais relativos à atuação em juízo não são considerados perdas e danos para fins de indenização, uma vez que há mecanismo próprio de responsabilização de quem resulta vencido em sua pretensão, seja no exercício da ação ou de defesa.O pedido de uniformização foi, portanto, conhecido em parte, e nesta parte, teve seu provimento negado.Processo relacionado: PEDILEF 2010.71.65.001552-4Fonte: Justiça Federal – 17/10/2012

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