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Montepio civil da União não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, diz Advocacia Geral da União

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10 de outubro, 2012

O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, comunicou recentemente ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Newton De Lucca, a aprovação, pelo Advogado Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, do Parecer da Advocacia Geral da União-AG-01/2012, elaborado pelo Consultor Geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy.O parecer concluiu pela não recepção do instituto do Montepio Civil da União pela Constituição Federal de 1988.No parecer, foi declarado que “o montepio revelou-se originalmente como um regime previdenciário geral, que abrangia apenas os funcionários do Ministério da Fazenda. A estrutura pública federal era diminuta, contava com pouquíssimos ministérios (…). Hoje, servidores civis contam com regime único, centrado, especialmente, no contexto das leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, do mesmo dia e ano. Magistrados contam com regime também peculiar, e refiro-me, especialmente, aos arts. 74 e ss. da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. O montepio substancializaria regime diferenciado, talvez identificando privilégios, que romperiam, entre outros, com o substrato da solidariedade e de encontro de contas que rege a espécie”.O parecer afirmou ainda que o  equilíbrio financeiro e atuarial deve estar presente em qualquer regime previdenciário, buscando atender às normas constitucionais, o que não se verifica no Montepio Civil da União, em razão da própria lógica desse sistema previdenciário. Conforme o parecer: “não se atende à regra da contrapartida, fixada no § 5º do art. 195 do texto constitucional, que exige equilíbrio financeiro e atuarial no contexto da concessão de benefícios. (…) O regime de montepio, ao que parece, substancializaria privilégios de uns em detrimento de outros. Por que ? Simplesmente porque os valores descontados do interessado (inclusive a jóia) não cobririam os gastos com beneficiários. (…) Por isso, elementar, seriam recursos provenientes da cobrança de impostos que custeariam as diferenças entre os valores aportados pelo interessado e os valores recebidos pelos beneficiário. E porque de uso exclusivo de pequena parcela da população, o regime de montepio não se ajustaria a princípio constitucional nuclear, que nos dá conta de que somos iguais perante a lei”.O Ministério da Fazenda informa ainda que, em observância ao parecer, não mais procederá a novas inscrições no Montepio Civil da União e não averbará concessões de benefícios cujo óbito do instituidor tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 2012, data da aprovação do parecer. Dessa forma, solicita ao presidente do TRF3 que não defira aos pedidos de concessão do Montepio Civil da União formulados pelos beneficiários de contribuintes já inscritos e cujo óbito tenha ocorrido após 5 de abril de 2012.Por fim, o Ministério esclarece que vai respeitar todas as situações pretéritas já consolidadas, razão pela qual continuará efetuando os pagamentos das atuais pensões de Montepio Civil da União e averbará a concessão daquelas cujo óbito do instituidor tenha ocorrido até do dia 4 de abril de 2012.Fonte: TRF da 3ª Região – 10/10/2012

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