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MILITAR. OPERAÇÕES DE FRONTEIRA. ACIDENTE. AGRAVAMENTO DE QUADRO PSIQUIÁTRICO SOB SITUAÇÃO DE EXTREMO ESTRESSE. REFORMA

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14 de julho, 2012

1. Contexto geral da instrução, com depoimento do Perito Médico Judicial, evidenciando que o quadro psicopatológico do autor, que permaneceu nas fileiras do Exército por cinco anos, não passaria despercebido.2. Agravamento do quadro psicopatológico do autor em decorrência das atividades militares desenvolvidas na fronteira com a Colômbia, em situação de extremo estresse e efetiva preparação para eventual combate.3. Conquanto o laudo pericial não tenha asseverado que os males que vitimam o autor tenham se estabelecido com o acidente em si, verifica-se que a parte autora exercia as atividades de soldado em área elevadamente estressante, em fronteira, sob risco e em constante estado de alerta para eventual combate. Aplicação do disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil.4. Instrução homogênea, ficando suficientemente demonstrado que a parte autora teve deflagrado um intenso agravamento de seu estado psíquico por força das circunstâncias em que o serviço militar estava sendo prestado na época em que o acidente ocorreu.5. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de doença incapacitante será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercita, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, conforme dispõe a Lei nº 6.880/80”. (STJ, AgRg no Ag 819.354/RJ, DJ 21.05.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).6. Danos morais caracterizados. Agravamento à custa de ansiedade, angústia, medo, insegurança.7. Como efeito da pensão vitalícia decorrente da reforma, com atrasados, em grande parte se exaure a pretensão reparadora. Por isso ressoa razoável e adequado o montante de R$ 12.000,00 fixado na sentença para os danos morais suportados.8. Agravo interposto pela União da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A concessão de efeitos da tutela na sentença já se acha amplamente sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça, não existindo dano porquanto sob eficácia a partir da efetivação da reforma determinada no  decisum.9. Apelação da União improvida. Remessa oficial improvida. Recurso adesivo não provido. Agravo da União prejudicado. TRF 3ªR., AC 0009416-06.2000.4.03.6100, DJ 16/04/2012, Revista 112/2012.