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Meras faltas funcionais não caracterizam atos de improbidade administrativa

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18 de dezembro, 2012

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente recurso envolvendo um servidor público que, de acordo como Ministério Público Federal (MPF), praticava ato de improbidade administrativa ao utilizar a estrutura pública para inscrever associados em uma cooperativa particular.O fato aconteceu nos municípios de Anapu e Pacajá, no Pará. De acordo com a denúncia do MPF, o servidor público federal fazia uso das dependências físicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) – órgão ligado ao Ministério da Agricultura – para atender associados de uma cooperativa habitacional.Na 1.ª instância, o magistrado julgou improcedente a pretensão do MP e absolveu o réu.  O MPF apelou ao TRF da 1.ª Região, que negou provimento ao recurso.Segundo o relator, desembargador Hilton Queiroz (foto), a falta do servidor não merece os rigores da Lei n.º 8.429/92. “A Lei de Improbidade Administrativa visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. Não se pode confundir meras faltas administrativas com graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n.º 8.429/92”.Para ele, embora o réu não tivesse autorização para atendimento dos cooperados nas dependências da Ceplac, tampouco foi denegrida a imagem da instituição.O relator ainda explicou que “todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui ato de improbidade”. Por unanimidade, a 4.ª Turma acompanhou o voto do relator.Processo relacionado: 0000798-77.2007.4.01.3903Fonte: TRF 1ªR – 17/12/2012