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Menor aprovado em concurso público garante direito à nomeação

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14 de fevereiro, 2012

Aprovado em concurso público da UnB, o candidato teve sua posse negada pela instituição que alegava exigência de 18 anos em Edital.Após ser aprovado em concurso público, e ter o seu direito à posse do cargo negado, um menor de 18 anos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, mediante Wagner Advogados Associados, contra a Fundação Universidade de Brasília, sendo essa a instituição para qual prestou concurso.O menor concorria ao cargo de Técnico de Laboratório/Área – Especialidade Física na Fundação Universidade de Brasília, tendo sido aprovado após a realização da prova. Mesmo não tendo 18 anos completos, apresentou toda a documentação exigida, inclusive a Escritura Pública de Emancipação.Porém, a Fundação Universidade de Brasília, com base em consulta realizada à Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa, negou a nomeação e a posse. O Juiz Federal da 9º Vara do Distrito Federal, Alaôr Piacini, considerou o entendimento da Universidade de Brasília como equivocado, pois, como alegado pelo menor, “sendo emancipado (ele, o menor) faz juz à nomeação e à posse”. Fundamentou o juiz que a não concessão do cargo ao menor fere dispositivos da Constituição Federal, pois, sem a liminar, a FUB pode seguir a lista de aprovados e prejudicá-lo, tanto em seu primeiro emprego quanto na obtenção de sua remuneração de direito. De acordo com a Constituição Federal, o mandado de segurança deve ser concedido para proteger o direito do impetrante, quando “o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.A menoridade foi cessada por meio do documento de escritura de emancipação, concedida por seus pais. Conforme o atual Código Civil, a menoridade também cessa mediante exercício de emprego público efetivo. Além da escritura, o menor possui menos de um mês para completar, de fato, 18 anos e conseguir a maioridade legal. O advogado Valmir Vieira, integrante do escritório Wagner Advogados Associados, destacou que “o menor concorreu em igualdade de condições com os demais e obteve aprovação no certame, demonstrando condições para exercer o cargo”. Valmir também salienta que, além disso, “o concurso público é justamente para assegurar igualdade entre os candidatos concorrentes, não havendo motivos para fazer a discriminação em razão do fator idade, bem como selecionar aqueles que possuem melhor conhecimento das atribuições, conforme fez nas provas da seleção. Inobstante, o menor tem direito ao primeiro emprego, passará pelo período de estágio probatório de 36 meses onde será verificado se preenche os requisitos para o cargo. Por tudo isso, a FUB violou o princípio da legalidade, finalidade e razoabilidade”, complementa o advogado. Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo n° 0069321-59.2011.4.01.3400/DF.  Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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