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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PERCEPÇÃO DE 100% DA FUNÇÃO COMISSIONADA JUNTAMENTE COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, INCLUÍDOS OS

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21 de setembro, 2011

I. “O servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, quando no exercício de função comissionada, perceberá apenas uma das duas retribuições, salvo se optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 70% (setenta por cento) da retribuição da função comissionada, hipótese em que poderá perceber, cumulativamente, a parcela de quintos/décimos incorporados, ex vi dos arts. 14 e 15 da Lei 9.421/1996, c/c o art. 4º da Lei 8.911/1994.” (Apelação Cível 2002.34.00.021359-6/DF; Relator Convocado Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes).II. “A transformação da parcela de quintos/décimos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), pelo art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, não teve o condão de revogar o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/1996, que exige a opção para a percepção cumulativa da função comissionada com a parcela incorporada, visto que a mudança da sua natureza não retira a vedação que sobre ela recai.” (Apelação Cível 2002.34.00.021359-6/DF; Relator Convocado Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes).III. Segurança denegada. TRF 1ªR., Numeração única: 0050721-10.2008.4.01.0000, MS 2008.01.00.049611-9/BA, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 06/09/2011, p. 236. Inf. 808.