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Justiça mantém servidores em ascensão funcional na UFPE

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30 de agosto, 2012

A boa-fé dos envolvidos, bem como o princípio da segurança jurídica, embasaram acórdão do TRF da 5ª Região Em 1994, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e 144 servidores da mesma instituição a fim de desfazer o ato administrativo que contemplou estas pessoas com ascensão funcional mediante concurso interno. A alegação central do MPF era o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade desse tipo de acesso ao serviço público, sendo exigível sempre concurso público para o acesso a cargos públicos.O texto original da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) estabelecia que as ascensões funcionais promovidas através de concursos internos (provimento derivado) poderiam ser realizadas. No entanto, em abril de 1993, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 837/DF suspendeu a eficácia dos dispositivos do RJU que permitiam a ascensão entre cargos. Em cima desse julgamento o MPF ingressou, em todo país, com diversas ações com conteúdo semelhante ao caso pernambucano.Contudo, quando da decisão, foi reconhecido que esta espécie de provimento derivado de cargos obedecia a critérios seletivos para a escolha dos servidores a serem movimentados na carreira, além de dispor de treinamento e qualificação para atualização constante do servidor. Ainda, o ato que efetivou a ascensão dos 144 servidores ocorreu anteriormente à edição da ADI 837/DF, a qual não possui, segundo entendimento do STF, efeitos retroativos.Assim, a 1ª Turma do TRF da 5ª Região, analisando recurso do MPF, confirmou a justiça da sentença de 1ª Instância e manteve a ascensão funcional ocorrida, posto que, no momento do ato, estava dentro do entendimento legal vigente.O advogado José Carlos Almeida Júnior, do escritório Wagner Advogados Associados, salienta que, em parceria com Calaça Advogados Associados, atuou na defesa de alguns desses servidores e que a decisão, fundamentada nos princípios constitucionais da boa-fé e da segurança jurídica, é tranquilizadora e está em sintonia com precedentes existentes no Supremo Tribunal Federal (STF).Fonte: Wagner Advogados Associados Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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