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Justiça Federal determina nomeação de professora aprovada em concurso público em vigor

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22 de novembro, 2012

Em ação ajuizada por MARCLEIA ELIAS MOURA, em face da Universidade Federal de Sergipe – UFS, na qual postula sua imediata nomeação para o cargo de Professor Efetivo do Colégio de Aplicação, na área de Geografia, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta deferiu parcialmente a pretensão da autora, determinando a sua nomeação pa o cargo referido. Demonstra a autora ter sido aprovada e classificada, como segunda colocada, em processo seletivo regido pelo Edital nº 13/2010, sendo que para o referido cargo foi disponibilizada apenas uma vaga. Esclarece que a vaga existente foi preenchida pelo aprovado em primeiro lugar, que fora nomeado, entretanto, na validade do concurso, comprovou-se a abertura de uma vaga, tendo em vista a exoneração de uma professora, sendo que, ao invés de a autora ter sido convocada para assumir a referida vaga, foi aberto novo processo seletivo, nos termos do Edital nº 25/2010.A autora requereu que fosse determinado à ré que promovesse a sua nomeação para o cargo de Professor Efetivo da Carreira de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D 1, Nível I, matéria de ensino Geografia, junto ao Colégio de Aplicação, bem como a condenação da demandada ao pagamento, à autora, dos vencimentos previstos em lei e no Edital para o referido cargo, devidos desde a data de exoneração da professora que ocupava a vaga anteriormente, até sua efetiva nomeação.Para a UFS, o pleito da autora é improcedente, pois o Edital nº 025/2010, diferentemente do Edital nº 13/2010, que regia o certame da autora, é referente a processo simplificado, para a contratação de professor temporário, na forma da Lei nº 8.745/93, afirmando que não possui autonomia para contratar professor efetivo enquanto não houver autorização dos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão.DECISÃOEm sua sentença, observa o magistrado que o preenchimento de vagas em cargos públicos, através do concurso, é forma de garantir a preservação dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, princípios estes regedores da atividade administrativa, expressamente previstos no art. 37 da Carta Magna. Neste compasso, não se pode pensar que se trata de atividade discricionária do Estado. Se assim o fosse, a Constituição do Brasil conteria palavras inúteis, o que, definitivamente, não ocorre.“Ora, se a Administração publica edital visando ao provimento de determinados cargos em um órgão, demonstra a sua inequívoca intenção e necessidade de prover tais cargos. E, em havendo candidato aprovado em certame ainda vigente, para o mesmo cargo, frise-se, este tem direito à nomeação, sob pena de afronta ao art. 37, IV, da Constituição Federal.”Depreende-se do processo que pretendeu a UFS contratar um profissional temporário para suprir a necessidade de um professor efetivo, restando inequívoca, portanto, a intenção da Administração de prover a vaga, exsurgindo, assim, para a autora o direito à nomeação.Entretanto, não merece prosperar o pleito de condenação da demandada ao pagamento, à autora, a título indenizatório, dos vencimentos do cargo desde a data da contratação dos professores temporários, até sua efetiva nomeação. Sendo impossível o pagamento retroativo de verba remuneratória sem a devida prestação do serviço correspondente,entendeu o julgador.O magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a UFS a proceder à nomeação da autora, MARCLEIA ELIAS MOURA, para o cargo de Professor Efetivo da Carreira de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D 1, Nível I, matéria de ensino Geografia, junto ao Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Sergipe. A sentença está sujeita a recurso.Processo relacionado: 0000050-41.2012.4.05.8500.Fonte: Seção de Comunicação Social – JFSE – 21/11/2012 12:50

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