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Justiça defere tutela favorável ao recebimento de auxílio-transporte por técnicos administrativos da UFSM

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13 de fevereiro, 2012

ASSUFSM defende que os servidores fazem jus ao benefício independentemente do meio de transporte utilizado para seu deslocamento até o local de trabalho O auxílio-transporte, criado pela Lei 7418/85 e disciplinado pela Medida Provisória 2.165-36/01 e pelo Decreto 2.880/98, é uma parcela da remuneração do servidor destinada a indenizá-lo, em parte, pelas despesas com transporte até o local de trabalho – qualquer que seja o meio de locomoção utilizado. Em novembro de 2010, no entanto, a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) notificou os beneficiários que passaria a exigir a apresentação mensal dos bilhetes de passagem utilizados no período, sob pena de suspensão ou exclusão do benefício daqueles servidores que não fizessem essa prestação de contas. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, a Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM) ajuizou uma ação, ainda em 2011, com o intuito de garantir que o direito dos servidores seja respeitado pela Administração da UFSM. A entidade alega que a UFSM não pode impor aos servidores que utilizem o transporte coletivo para que recebam o auxílio-transporte, pois isso foge à finalidade da norma, que é custear as despesas de deslocamento dos servidores, seja por transporte público ou por veículo particular.A decisão proferida pela Dra. Simone Barbisan Fortes, da 1ª Vara Federal de Santa Maria, em 16 de dezembro de 2011, defere o pedido de antecipação de tutela da ASSUFSM, determinando que a UFSM proceda o pagamento do auxílio-transporte a todos os servidores que requererem o benefício, comprovando a necessidade, independente do meio de transporte adotado. Como explica a advogada Débora de Souza Bender, integrante do escritório Wagner Advogados Associados, “a decisão, ainda que sujeita a recursos, sinaliza que o Poder Judiciário está atento à situação dos servidores, que ficam sujeitos a deslocamento para o cumprimento de suas jornadas, muitas vezes sem condições de fazer uso do transporte público coletivo”.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) n° 5004935-97.2011.404.7102/RS. Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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