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IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

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16 de maio, 2012

1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita – AJG, basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário.2. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes desta Corte.3. A remuneração líquida da parte, a ser tomada para fins de deferimento da gratuidade judiciária, a toda evidência, admite descontos prévios, como de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.4. Mas não se pode admitir que quantias como as correspondentes a empréstimos consignados, exemplificativamente, sejam desconsideradas, para a verificação dos ditos "rendimentos líquidos", uma vez que não passam de gastos voluntariamente realizados pela servidora, apenas descontados, diretamente, em folha de pagamento por questões de conveniência negocial e/ou administrativa. TRF4, Apelação cível Nº 5017802-22.2011.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 08.03.2012, Inf.123/TRF4.

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