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Havendo compatibilidade de horários, é lícito o acúmulo de cargos mesmo com jornada total maior que 60h

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20 de agosto, 2012

Sob interpretação do Tribunal de Contas do DF, a Administração Pública solicitou que servidora optasse por um dos cargos ou reduzisse a carga horária Uma servidora pública federal ingressou com ação em desfavor do Distrito Federal (DF) requerendo a anulação do ato administrativo que determinou que ela escolhesse por um dos cargos que ocupa ou adequasse sua carga horária para o limite de 60 horas semanais. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados a autora da ação obteve sentença favorável.A servidora ocupa dois cargos públicos de auxiliar de enfermagem, exercidos em horários distintos, que podem ser acumulados, pois são destinados a profissionais da saúde. Entretanto, o DF, baseado pelas definições do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), entendeu que o acúmulo de cargos da servidora é ilegal, pois ultrapassa o limite de 60 horas semanais recomendado pelo TCDF. Assim, foi notificada para que optasse por um dos cargos ou adaptasse a jornada de trabalho às 60 horas.Discordando da atitude da Administração Pública, a servidora ingressou na Justiça com pedido de medida antecipatória na qual obteve decisão favorável. Na sentença, o Juiz confirmou a decisão antes proferida e determinou que a Administração não pode usar o critério de carga horária do Tribunal de Contas para regular acumulação de cargos estabelecida pela Constituição Federal. Dessa forma, foi declarado nulo o ato que impôs a servidora a redução de carga horária ou a escolha por uma das jornadas.O advogado Luiz Antonio Marques, sócio do escritório Wagner Advogados Associados, salienta que a sentença está sujeita a reexame e que o Tribunal de Justiça do DF possui precedentes no mesmo sentido da sentença proferida.Fonte: Wagner Advogados Associados Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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